sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Nossas metas,nossos sonhos...NUNCA DESISTA!

Pauta de reivindicações dos GUARDAS MUNICIPAIS entregue ao Senhor Prefeito

I. Instituir Estatuto próprio,Planos de cargos,Salários e carreiras, tendo como princípios a carreira única, a participação de mulheres em todos os níveis hierárquicos e a valorização profissional.
II. Priorizar a aquisição de equipamentos de proteção da integridade física do efetivo da guarda municipal,especialmente coletes balísticos,bem como a aquisição de equipamentos adequados a ação preventiva e comunitária.
III. Criação de Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal.
IV. Convênio com a Polícia Federal para PORTE DE ARMA DE FOGO,em serviço.
V. Elaborar novos critérios para concurso para Guarda Municipal. a)Avaliação psicológica em duas fases: para aptidão física e mental para o cargo e para porte de arma de fogo. b)Curso de formação técnico profissional (modelo da matriz curricular da SENASP) em caráter eliminatório e classificatório.
VI. Elaboração de projeto municipal para a SENASP / MJ para recursos para reestruturação da Guarda Municipal.
VII. Incorporar os Agentes de Trânsito na carreira da Guarda Municipal.
VIII. Implantar em local próprio o canil da Guarda Municipal e definir seu funcionamento.
IX. Promover cursos de DEFESA CIVIL para integrantes da corporação.
X. Verificar junto à ANATEL,operadoras de telefonia a operacionalização gratuita do telefone de emergência 153.
XI. Ativação integral dos módulos policiais da guarda municipal. Coopagro,Panorama,Europa,lago municipal.
XII. Instituir programas de apoio à saúde física e mental dos guardas municipais.
XIII. Promover o reenquadramento para 2º grau nível médio.
XIV. Elaborar metas para os cargos de chefia,conforme necessidades da função.
XV. Definir critérios de qualificação profissional para nomeação do Secretário de Segurança e Trânsito.
XVI. Aproveitar o efetivo da GM para preencher cargos de direção,VALORIZANDO e incentivando qualificação do quadro profissional.
XVII. Reestruturação técnica e profisssional para os integrantes da GM já incorporados,com curso de formação,reciclagens.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Telefones de Emergências e de Utilidade Pública

A Anatel em 2004, uniformizou, em todo o Brasil, os códigos dos serviços de emergência, de utilidade pública e de apoio aos serviços de telefonia fixa. Todas as chamadas para os serviços públicos de emergência são gratuitas. As chamadas para os demais serviços de utilidade pública, por sua vez, poderão ser tarifadas pelo valor de uma chamada local, embora a prestação do serviço propriamente dita seja gratuita.

E o fone da GM 153 que era de emergência passou a ser considerado de utilidade pública, o que gera tarifação, as operadoras de telefonia sempre de olho no LUCRO, prejudicam mais uma vez o serviço público e a população.

Conheça, abaixo, a relação dos telefones de serviços de Emergências e de utilidade pública

Serviços Públicos de Emergência


Secretaria dos Direitos Humanos 100
Serviços de Emergência no Mercosul 128
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher 180
Disque Denúncia 181
Polícia Militar 190
Polícia Rodoviária Federal 191
Serviço Público de Remoção de Doentes (Ambulância) 192
Corpo de Bombeiros 193
Polícia Federal 194
Polícia Civil 197
Polícia Rodoviária Estadual 198
Defesa Civil

199
Serviços de Utilidade Pública

Prestadoras de telefonia fixa 103
Prestadoras de Serviços Móveis de Interesse Coletivo 105
Prestadoras de Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa 106
Prestadora de Água e Esgoto 115
Prestadora de Energia Elétrica 116
Transporte Público 118
Child Helpline 123
Ministério Público 127
Hora Certa 130
Assistência a Dependentes Químicos 132
Despertador Automático 134
Ministério da Previdência Social 135
Governo Federal 138
Centro de Valorização da Vida (CVV) 141
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) 144
Justiça Eleitoral 148
Vigilância Sanitária 150
Procon 151
Ibama 152
Guarda Municipal 153
Detran 154
Serviço Estadual 155
Serviço Municipal 156
Informações sobre emprego (Sine) 157
Delegacias Regionais do Trabalho 158
Poder Judiciário 159
Administração Pública - Área de Saúde 160
Disque Denúncia 161
Disque Idoso 165

sábado, 24 de janeiro de 2009

Pense Nisso...

Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei. No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei. No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei. No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar...

(Martin Niemöller, 1933)

Bang Bang todos os dias, será que voltamos ao velho oeste?

A criminalidade em Toledo está crescendo,até a data de hoje já contabiliza sete homícidios e dezessete feridos por arma de fogo.Enquanto a sociedade clama por mais segurança,os politicos ignoram a existência da GUARDA MUNICIPAl,que pode realizar um trabalho de segurança ostensivo e preventivo.
As GMs estão no Capítulo de Segurança Pública da Constituição Federal em seu artigo 144, juntamente com os demais orgãos de segurança cada um com suas competências legais.
Se discute no congresso nacional a pec 534/02 onde acrescenta em lei, mais uma responsabilidade, as GMs além de proteger bens, serviços e instalações, à de proteger a população,( o que já acontece) mais do que justa, afinal é o cidadão que paga os impostos e que deveriam ser convertidos em serviços de excêlencia e que o bem maior é a VIDA.
Quem sabe a resposta está no velho oeste, o modelo de Polícia local onde o prefeito nomeava o Xerife e seus agentes,não dependia das migalhas do governo federal e estadual, afinal os crimes acontecem nos munícipios.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Como se comportar diante de uma abordagem policial

A abordagem policial é sempre considerada um momento crítico, tanto para policiais como para a pessoa abordada. O policial nunca sabe exatamente o que ele irá encontrar. O abordado, pelas inúmeras histórias de tragédias, teme pela sua vida. Afinal de contas nenhum cidadão quer estar diante do cano de uma arma de fogo, não é mesmo. Mas, infelizmente, ninguém traz escrito na sua testa que é uma pessoa de bem, que não representa nenhum risco para a segurança do policial. Em toda abordagem policial, o principal aspecto, para todos, é a compreensão, o equilíbrio e muito bom senso. A polícia precisa entender que a sua missão é proteger vidas e não colocar temor em ninguém, ao passo que o cidadão precisa saber agir corretamente, e não reagir bruscamente por qualquer motivo na hora da abordagem. De acordo com orientações do CICV - Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o policial sempre deve identificar ou criar uma área de segurança para onde deve trazer[1] o cidadão em atitude suspeita ou infrator, e jamais entrar num local controlado pelo infrator ou que não tenha sido considerado “limpo” pela polícia. Quando o policial dá ordens, ele tem em mente esse objetivo, que se resume na minimização de todas as possibilidades de risco. Ainda ensina o comitê que ao usar uma arma de fogo, o infrator considera apenas seus próprios interesses, enquanto[2] o policial deve considerar seu uso em relação a três grupos de pessoas, na seguinte ordem de importância: 1º - O PÚBLICO 2º - OS POLICIAIS 3º - O INFRATOR Apesar do direito à vida ser igual para todos e não haver distinção entre o valor de cada vida, independente de sua condição social, econômica ou legal, durante a abordagem policial o policial precisa ter em mente que a integridade física dos cidadãos que se encontram no local é mais importante que a sua, por isso todas as cautelas e técnicas devem ser adotadas para a sua preservação. O policial desenvolve uma profissão de risco, inclusive da sua própria vida. Citando o CICV, a Polícia deve avaliar a situação e assumir riscos, se necessário, a fim de salvaguardar a comunidade[3]. Não se justifica, porém, que o policial assuma riscos para com sua vida, para reduzir os riscos para o infrator. A vida e a integridade do policial é valiosa e não pode ser desprezada diante de um agressor da sociedade. A salvaguarda do público exige dos policiais, que portam armas de fogo, competência[4] ao usá-las, mas não é só isso. É preciso que o policial use métodos seguros[5] para atingir o fim desejado, com o menor risco possível e que, preferencialmente e se a situação permitir, não incluam disparos de arma de fogo. Dentro desse contexto, na hora em que estiver sofrendo uma abordagem policial, recomendamos a todos os cidadão: Obedeça as ordens da polícia, sem questionamento iniciais; Responda claramente às perguntas feitas pela polícia; Procure olhar o tempo todo para o policial que estiver dando as ordens; Em hipótese nenhuma realize movimentos bruscos; Se estiver armado, com as mãos para cima, diga claramente ao policial onde se encontra a sua arma; Procure deixar as mãos o tempo todo bem visível à polícia; Permaneça na posição determinada pelo policial, até que ele permita o seu relaxamento; Não dirija a palavra para o policial, a não ser quando perguntado. Sei que tudo isso para um cidadão de bem é muito constrangedor, mas é necessário para evitar acidentes. Após o término da abordagem, caso se sinta ofendido pela ação da polícia, procure identificar o policial e a sua unidade, para apresentar o caso aos seus superiores. Evite fazer isso ainda no calor e emoção da ação policial. Se preferir adotar essa conduta no local mesmo, espere alguns minutos, até que todos estejam bem calmos e a conversa possa ser amena, afinal de contas todos ali são seres humanos.

Quando a polícia faz abordagens, está pensando sempre na sua segurança!!!

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

O Estatuto do Desarmamento e a Guarda Municipal

Cláudio Frederico de Carvalho
Bacharel em Direito, formado em 1997, pela Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), com habilitações específicas em Direito Civil e Direito Penal;
Especialização em Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico - Instituto Martinus de Educação e Cultura (IMEC);
Membro da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG-PR);
Docente dos Cursos de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal de Curitiba e Região Metropolitana;
Disciplinas: Direito Penal, Termo Circunstanciado e Direito Constitucional;
Conselheiro da Associação dos Servidores Públicos do Estado do Paraná - ASPP;
Cursando MBA em Gestão Pública, e a Escola da Magistratura Federal do Paraná;
Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba

Boletim Jurídico
Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03 e Decreto Federal n.º 5.123/04.

Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais deve ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça.

Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.

Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos:
- Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço;
- Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente em serviço;
- Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.

O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.

Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria.

DA OUVIDORIA

Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais”.

Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo, necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e permanente, tendo o poder investigatório próprio.

Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente, podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros.

Atualmente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras municipais, através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a possível infração funcional.

DA CORREGEDORIA

Do mesmo modo, pautado no Dec. nº. 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal”.

Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle interno, o mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo representantes de várias instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira”, conforme estudos realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais serviram como balizadores para edição da presente legislação.

Convém ressaltar, que a Corregedoria está direcionada para a apuração de infrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à corporação Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da pasta municipal, as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a necessidade efetiva do controle funcional dos seus respectivos dirigentes.

Atualmente, alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável em apurar e aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem distinção de sua função pública.

Com a vigência da presente legislação federal, faz-se necessário, a criação de uma Corregedoria, sendo esta própria para apurar e aplicar punição aos servidores específicos do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada diretamente a Secretaria, a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal.

DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO PARTICULAR

O Certificado de Registro de Arma de Fogo, o qual tem validade em todo o território nacional, deve ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM.

Ainda, deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, depois de atendidos os requisitos do Art. 10, § 1º, incisos I e III da Lei n º 10.826/03, em especifico para os Guardas Municipais das cidades com mais de 50.000 habitantes, conforme menciona o § 2º do Art. 11 da referida legislação, onde prevê a isenção das taxas aos integrantes dos incisos III e IV, do Art. 6º.

Neste caso, independente de ser Capital, Região Metropolitana ou Cidade de pequeno porte, tendo esta mais que 50.000 habitantes, poderão os integrantes das Guardas Municipais, adquirirem arma particular com as respectivas isenções a que se refere à Lei n° 10.826/03.

DO CADASTRO DAS ARMAS

O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional, tem competência legal para cadastrar as armas de fogo institucionais, constantes de registro próprio das Guardas Municipais.

Cabe ressaltar, que registros próprios são os realizados pela corporação, em documento oficial e de caráter permanente.

Compete, ainda, ao Ministério da Justiça a fiscalização e controle do armamento e da munição utilizados pelas Guardas Municipais, podendo neste caso firmar convênio com as próprias prefeituras ou secretarias de segurança pública estaduais.

Por fim, quanto à aquisição das armas de fogo e munições para as Guardas Municipais, convém ressaltar que a competência legal para expedir autorização é do Comando do Exército e a aquisição de armas de fogo pelos integrantes das guardas municipais na categoria de defesa pessoal é realizada através do Ministério da Justiça.

PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL

Com o advento da Lei n.º10.826/03, dois institutos foram apontados através da sua regulamentação, um tratando sobre o porte de arma de uso permitido à pessoa física e o outro à pessoa jurídica. Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar que se trata do porte de arma “funcional”, onde a instituição policial tem o direito de adquirir o referido armamento, repassando aos seus integrantes.

Este porte de arma recai à pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o “porte” da arma de fogo ao seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a responder solidariamente pelo uso indevido do respectivo instrumento de trabalho.

As Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, passaram a ter direito ao porte de arma “funcional”, durante e após o serviço. Em outras palavras, as que estiverem preenchendo os requisitos estatuídos pela legislação em vigor, poderão adquirir o armamento de acordo com seu efetivo total, cautelando individualmente aos seus guardas municipais; devendo, contudo, disciplinar em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, inclusive para o uso da mesma fora de serviço.

Cabe lembrar que para o porte de arma “funcional” existia a limitação territorial dentro do respectivo município, sendo que os guardas municipais residentes em outros municípios poderiam deslocar-se para as suas moradias ou retornarem ao seu trabalho, com o referido armamento, necessitando apenas a autorização para este deslocamento.
Com o advento do Dec. n.º 5.871/06, o art. 45, do Dec. n.º 5.123/04, foi revogado, perdendo a eficácia este dispositivo legal, deste modo, com a ausência de norma regulamentadora, entende-se que a limitação territorial mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03, está prejudicada ou inaplicável, concluindo-se com isso, que não existe dispositivo proibitivo quanto ao limite territorial para o porte de arma “funcional”, bem como extensivamente para o porte de arma “particular”.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, passaram a ter o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização fora da sua jornada de trabalho.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana com população inferior a 50.000 habitantes, conforme o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.826/03, com nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, inexiste qualquer previsão legal da sua quantidade populacional, como condição de liberação do porte de arma para os seus integrantes, aplicando-se deste modo, a sua respectiva previsão legal, dando direito aos servidores a terem, o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização do referido armamento fora da sua jornada de trabalho.

Para que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário que, além da existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município, tenham os mesmos realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas para arma de repetição e 100 horas para arma semi-automática, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n.º10.826/03.

Ainda, a corporação deve submeter o seu funcionário a teste de capacidade psicológica a cada dois anos, ressaltando que, esta avaliação se dá em razão do direito e da capacidade de portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca criar mecanismos a fim de verificar se o servidor durante este decurso de prazo sofreu alguma forte emoção capaz de causar um distúrbio temporário ou permanente a sua psique.

Quanto ao possível envolvimento do guarda municipal em evento, onde haja disparo de arma de fogo em via pública, independente de existir vítima ou não, deverá o referido servidor apresentar Relatório Circunstanciado ao seu comando e ao órgão corregedor, a fim de se verificar se houve ou não abuso por parte do guarda municipal.

Este dispositivo legal estava causando duplicidade de interpretação, pois numa leitura rápida do art. 43, do Decreto n.º 5.123/04, pode-se entender erroneamente que em todo o evento de disparo de arma de fogo, o servidor deverá realizar o teste de capacidade psicológica, o qual não encontra amparo legal ao analisar minuciosamente o respectivo artigo, devendo para tanto, ser feita a leitura separando-o em dois momentos.

Por fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos, estabelecidos pela Polícia Federal, à capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Guardas Municipais deverá ser atestada pela sua própria instituição.

Sobre o porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações:

Tratando das demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo texto legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou município com população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento desigual para a mesma função, exceção a regra é caso da Região Metropolitana como já vimos anteriormente.

Cabe lembrar que nos municípios pequenos, o Estado geralmente não dispõe de efetivo e equipamento policial necessário, a fim de guarnecer esta localidade. Diante disso, muitas vezes, até os “delegados” são cargos de confiança exercidos por pessoas que sequer têm conhecimento na área de segurança e as delegacias destas pequenas comarcas são “vigiadas” por presos de confiança ou funcionários da prefeitura.

Percebe-se, claramente, a necessidade destes municípios em terem nas suas Guardas Municipais, o efetivo exercício do poder de polícia, vindo a contar com seus integrantes no combate e prevenção ao crime.

Não é a quantidade populacional, mas sim, a localização do município, a renda “per capita”, e principalmente, a atividade econômica desta cidade que podem trazer um diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e cidades com menos de 500.000 habitantes, o ideal é que estes municípios venham a ser assemelhados às capitais e grandes centros urbanos, no que tange ao porte de arma ‘funcional”, pois, além do acima exposto, ainda, existe o detalhe de que uma capital ou município bem policiado, com redução no índice de insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um possível índice de criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba fugindo dos grandes centros urbanos, buscando abrigo e “trabalho” em outras localidades.

PORTE DE ARMA PARTICULAR

Quanto ao porte de arma particular aos guardas municipais, conforme está previsto no Art. 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, além de ser permitido aos seus integrantes a aquisição e porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda via, quanto à expedição do porte federal de arma, renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por servidor.

Neste caso, o presente dispositivo legal não restringe apenas a duas armas, mas sim isenta as taxas devidas somente para estas armas, podendo contudo, o referido servidor ter mais armas, devendo neste caso arcar com as referidas custas.

Cabe lembrar que, conforme Art. 28, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes das Guardas Municipais das capitais e cidades com mais de 500.000 habitantes, ficam autorizados a adquirir arma de fogo “particulares”, tendo idade inferior a vinte e cinco anos.

Nos demais casos, os integrantes das Guardas Municipais dos municípios, onde a sua população seja inferior a 500.000 e superior a 50.000 habitantes, somente poderá o referido servidor adquirir arma “particular”, tendo idade superior a vinte e cinco anos.

Tratando-se do porte de arma “particular” categoria defesa pessoal aos guardas municipais acima mencionados, convém ressaltar que o referido porte não tem limitação territorial em relação ao município, uma vez que se trata de um porte de arma federal, sendo fornecido para uma arma particular e não pertencente à corporação.

Torna-se prudente que as Guardas Municipais venham a manter em seus cadastros internos, junto ao assentamento funcional a relação do armamento particular dos seus servidores, mantendo com isso um controle indireto sobre as respectivas armas.

Convém salientar que, independente da arma ser pertencente à corporação ou ao servidor, quando houver uma ocorrência (tanto interna quanto externa), envolvendo o guarda municipal de posse de arma de fogo, encontrando-se em estado de embriaguez, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, faz-se necessário o imediato afastamento das suas funções para tratamento especializado, devendo este preceito estar previsto na regulamentação interna quanto ao uso do respectivo armamento.

Cabe lembrar, que se trata de uma infração administrativa, a qual prevê a sanção de perda do respectivo porte de arma “particular” e “funcional”, bem como apreensão da mesma pela autoridade competente.

Por sua vez, caso o referido guarda municipal venha a ser surpreendido em uma das situações acima elencadas, o mesmo vindo a perder o direito ao porte de arma, poderá perante a sua corporação, tornar-se um servidor temporariamente inapto para efetivo exercício da função, assemelhando-se ao condutor de viatura que tem a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por exceder a pontuação máxima prevista, devendo neste caso ser encaminhado para desempenhar funções administrativas até que se finde o processo administrativo ou resolvam-se os problemas impeditivos.

Com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, a qual outorga o direito ao porte de arma de fogo 24 horas aos agentes penitenciários, convém ressaltar, que de maneira diversa com o texto legal, o Ministério da Justiça entende que o porte de arma particular aos servidores elencados no art. 6º, da Lei n.º 10.826/03, deve ser fornecido pela respectiva instituição de origem.

Convém ressaltar, que de acordo com o disposto na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A, a instituição que tem efetivamente capacidade legal para fornecer porte de arma “particular” aos seus funcionários, em específico, são aos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.

Neste caso, com a edição da presente portaria o Ministério da Justiça, estaria transferindo a competência exclusiva da expedição do porte de arma “particular” ao autorizar que os agente penitenciários equiparem-se aos servidores mencionados na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DO PORTE DE ARMA

PORTE DE ARMA PARTICULAR
A Polícia Federal, deverá conforme dispõe o estatuto do Desarmamento, dentre outras funções, manter o banco de dados do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, do Ministério da Justiça, cadastrando as autorizações de Porte de Arma de Fogo e as renovações expedidas pela própria Polícia Federal.

Ao fazermos a leitura do Art. 10 da Lei n.º 10.826/03, devemos observar o disposto no Art. 6º, § 3º, onde preenchidos os requisitos mencionados neste dispositivo legal, tais como: a condicionante para autorização do porte de arma de fogo, estar diretamente vinculada “à formação funcional dos seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

Cumprindo as referidas exigências legais, por conseguinte, os servidores das Guardas Municipais, passam a equiparar-se ao disposto no § 4° do Art. 10, estando dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, do Art. 4º do Estatuto do Desarmamento.

Deste modo, os integrantes das Guardas Municipais, quando da obtenção do Porte de Arma “particular”, expedido pela Polícia Federal, sem previsão de limitação territorial, poderão ter seu pedido deferido, depois de comprovado o previsto no Art. 6º, § 3º, devendo contudo, cumprir apenas as exigências do Art. 10, incisos I e III, excluindo-se a exigência do inciso II, uma vez que existe o requisito especifico para os servidores da Guarda Municipal, caso contrário, o legislador estaria sendo redundante e antagônico, conforme podemos observar no art. 36, do Dec. n.º 5.123/04, “A capacidade técnica e a aptidão para o manuseio de arma de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, ... ... serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal”.

Tratando ainda do decreto regulamentador, cabe ressaltar que o Art. 42, trata dos critérios para a obtenção do porte de arma “particular”, referendando o acima exposto, sendo especificamente este o requisito indispensável para que a Polícia Federal venha a deferir o pedido do porte de arma, na modalidade defesa pessoa.

A Lei nº 10.826/03, em seu Art.11, instituiu a cobrança de taxas, pela prestação de serviços relativos, à expedição e renovação de porte federal de arma de fogo; e à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo, isentando os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, corroborando com o acima exposto, quanto à competência legal para a expedição do Porte de Arma de Fogo na categoria defesa pessoal, em se tratando se servidores das Guardas Municipais.

O supracitado dispositivo legal encontra a sua regulamentação no Dec. 5.123/04, em seu Art. 73, quando menciona que, “não serão cobradas as taxas previstas no art. 11, da Lei n.º 10.826/03, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, e em seu § 2º, esclarece que “a isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas”, ressalte-se a isenção, não a limitação de aquisição.

PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL

Quanto às armas de fogo pertencentes às Guardas Municipais, instituição, estas corporações poderão expedir porte de arma de fogo “institucional”, uma vez atendidos os critérios da Lei nº 10.826/03, bem como, firmando convênio com o Ministério da Justiça, conforme Art. 40, inciso III, do Dec. nº 5.123/04.

Outro modo de obtenção do porte de arma institucional, para as Guardas Municipais é o que dispõe o art. 44, do referido decreto federal, onde neste caso, necessita que a instituição Guarda Municipal, tenha criado a Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares, bem como, a existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente.

Com o acima exposto, concluísse que a Identidade funcional mencionando a autorização para utilização da arma de fogo da instituição aos seus servidores, é o porte de arma institucional, abrangendo deste modo as armas da própria corporação.

PONTOS CONTROVERSOS

Atualmente com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, o qual considera a identidade funcional do Agente Prisional, contendo a autorização do porte de arma aos seus agentes, além das armas institucionais, extensiva às armas particulares, dos respectivos servidores.

Surgem algumas questões controversas, pois o Poder Público Federal, acaba transferindo a responsabilidade da Polícia Federal de emitir porte de arma de fogo, sendo assim estes portes de armas deverão ser expedidos na identidade dos servidores, sem a abrangência do limite territorial, uma vez que o Art. 22 do Dec. nº 5.123/04, menciona que o referido porte tem abrangência em todo o território nacional.

O Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006, e as Guardas Municipais

Com a entrada em vigor do Dec. n º 5.871/06, o art. 45 do Dec. nº 5.123/04, foi revogado perdendo a eficácia do limite territorial imposta as armas da corporação, onde anteriormente “a autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais” tinham “validade somente nos limites territoriais do respectivo município”, podendo eventualmente ser autorizado para deslocamento nos casos onde o servidor (Guarda Municipal) residisse em outro município, diverso do seu local de trabalho.
Com a revogação do presente dispositivo, para as armas da corporação quando estiverem em poder dos seus Guardas Municipais, quer cautelada permanentemente, quer momentânea, os referidos servidores podem portar as mesmas sem limitação territorial, uma vez que inexiste dispositivo legal proibitivo para este fim.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Acompanhando as legislações alteradoras do Estatuto do Desarmamento e o entendimento de alguns juristas, é possível que com a entrada em vigor do Dec. nº 5.871/06, possivelmente venha a ser editada uma Portaria pelo Ministério da Justiça, tratando do limite territorial (âmbito estadual) e permitindo o uso do armamento pelos Guardas Municipais 24 horas por dia, independente de ser arma institucional ou particular, desde que a corporação esteja em sintonia com o que dispõe a presente legislação vigente.

Cabe ressaltar que em decisão judicial em primeira instância, na comarca de Curitiba, já existe julgado neste sentido, entendendo que “marginalizar a conduta do réu (Guarda Municipal) que estava com uma arma (particular) registrada de uso permitido com porte funcional e no horário de trabalho seria antes de tudo uma grande injustiça”.

As maiores dificuldades encontradas para a interpretação do Estatuto do Desarmamento, estão nas palavras: à (s) Guardas Municipais, onde o legislador se refere a Instituição Guarda Municipal, e ao (s) Guardas Municipais, ou integrantes da, onde o legislador se refere, ao servidor que exerce a função de Guarda Municipal, e não a instituição em especifico.

Esta dificuldade na interpretação é que acaba gerando toda esta intranqüilidade, incerteza e distorção na interpretação de uma simples lei que deve ser lida e interpretada de maneira literal “ipsis litteris” – segundo as próprias letras.

Requião propõe integração das Guardas Municipais com Policia Militar do Paraná




O governador Roberto Requião sugeriu, na reunião mensal da operação “Mãos Limpas” com os prefeitos da Região Metropolitana de Curitiba a padronização das guardas municipais existentes e em formação por meio da integração com a Polícia Militar do Paraná. “A PM poderá colaborar desde a elaboração dos processos de seleção dos candidatos, a formação e a supervisão e reciclagem permanente”, disse Requião. Também seria importante, acrescentou, a exigência de escolaridade mínima de 2º grau e a definição de critérios para o uso ou não de armas pelos guardas municipais.

A questão da padronização das leis que regem as guardas e suas ações foi levantada pelo prefeito de Araucária, Olizandro José Pereira, que expôs ao governador sua iniciativa em reunir, os secretários de Segurança dos municípios que já contam com a atuação de guardas em suas cidades. Para o prefeito, “as guardas têm uma ação peculiar e podem colaborar com as Polícias Militar e Civil, inclusive na área de inteligência, apontando os locais mais vulneráveis à criminalidade do município”.

Requião decidiu ampliar e reforçar essa integração, sugerindo reuniões periódicas entre o comando da PMPR e as prefeituras que já têm guardas municipais e aquelas em fase de formação. A primeira reunião, nos próximos dias, deverá ter a presença dos prefeitos e secretários municipais de Araucária, Campo Largo, Colombo, Campina Grande do Sul, São José dos Pinhais, Rio Branco do Sul, Piraquara, Fazenda Rio Grande, Pinhais e Quatro Barras.
Fonte: Agência Estadual de Notícias

domingo, 18 de janeiro de 2009

Gírias mais usadas no PX

Acoplamento - Reunião
Água de eloqüência – Cachaça
Ana maria - AM (amplitude modulada)
Ancorado - Parado
Anel - Primo
Anzol - Polícia Rodoviária
Aparato - Rádio
Asa dura - Avião
Atrás do toco - Só na escuta
Bailarina - Caneta
Baixa freqüência - Telefonema
Balaio - Bagunça
Balançar os queixos - Modular
Banda lateral - Rádio com LSB/USB
Bandeira 2 - Táxi
Banheira - Mar
Barra móvel - Automóvel
Barra náutica - Barco
Basquete - Trabalho
Batom - Mulher
Bicorar - Pedir para falar
Bigode - Homem
Bigode a metro - Pessoalmente
Bigodeira - Interferência
Bobo - Relógio
Botina - Amplificador de potência
Botina branca - Médico
Botina preta - Policial
Botina vermelha - Bombeiro
Break - Pedir oportunidade para falar
Caixa preta - Rádio transmissor
Câmbio espada - Transmissão muito longa
Canaleta - Canal
Capacete - Sogro
Carga pesada - Caminhão
Carga pesada bonequinha – Ônibus
Carvão - Esposo
Casa de beijo - Bordel ou motel
Centelha – Neto
Chá de urubu - Café
Chucrutar - Aumentar a quantidade de canais de um radio
Chute nas canelas - Saudação cordial
Chuva artificial - Banho
Comer barbante - Esperar
Copiar - Escutar
Corujar - Ficar escutando uma conversa sem modular
Cristal - Esposa
Cristalina - Filha
Cristalóide - Filho
Cristalografia - Família
Curto circuito - Briga
Desligar os filamentos - Desligar o rádio
DX - Contato distante
Esparadrapo - Irmão
Feijão queimado – Amante
Feiticeiro - Técnico de radio
Fio Maravilha - FM
Fundo de poço - Estação com um sinal fraco
Gordurames – Comida
Grega - Viagem
JC - Jesus
Lambari - Estação fraca
Levanta a Saia Baiana – LSB
Loura suada - Cerveja
Macaco preto - Telefone
Macanudo - Colega, Camarada
Maria mole - Antena móvel mais tradicional da faixa
Modular - Falar, Ação (ex: modular uma loira suada = beber uma cerveja)
Mosca branca – Zona de silêncio
Munheca ou Munheca de pau - Principiante
Munhecada - Errar, Mancada
Okapa - Tudo certo
Orelha – Vizinho
Papai noel - Anatel
Pára-raio - Sogra
Pé de borracha - Carro
Pé de ferro - Trem
Pé de pato - Navio
Pé de sola - A pé
Perneta - Amigo, Colega
Pernetinhas - Filhos, Crianças
Pirambeira – Sair, Desaparecer
Pitimbado – Doente, Quebrado
Portadora – Transmissão sem áudio
Primeiríssima - Mãe
Primeiríssimo - Pai
Px maior - Deus
QTH de descanso - Residência
Recarregar as baterias - Almoçar, Jantar, Comer...
Reco-reco nas costelas – Abraço
Roger - Entendido (usado nos 11 metros como cambio)
Santiago – Sinal
Tapete branco - Papel
Tapete preto - Asfalto
Terezinha de vasconcelos - TV (televisão)
TKS - Obrigado
Trapisunga - Aparelhagem
Tudo nos contentos - Tudo bem
Tudo nos descontentos - Tudo mal
Turmalina - Namorada
Tubarão - Estação forte
Unidade Móvel - Veículo
Urubu Sai de Baixo – USB
Vertical - Conversa pessoal
2 metros - Dormir
2 metros horizontais - Cama
51 - Aperto de mão
55 - Felicidades
73 - Abraço
88 - Beijo

COMUNICAÇÃO VIA RÁDIO

Código Q
Q.A.P ::: na escuta
Q.A.R ::: desligar
Q.R.N ::: interferência
Q.R.A ::: nome do operador
Q.R.L ::: estou ocupado
Q.R.M ::: interferência humana
Q.R.Q ::: transmita mais depressa
Q.R.S ::: transmita mais devagar
Q.R.T ::: fora do ar
Q.R.U ::: tens algo para mim
Q.R.V ::: as suas ordens
Q.R.X ::: aguarde
Q.R.Z ::: fale quem chamou
Q.S.A ::: como está recebendo
Q.S.L ::: entendido
Q.S.M ::: está ouvindo
Q.S.O ::: comunicado aviso
Q.S.P ::: fazer ponte
Q.T.C ::: mensagem
Q.T.H ::: endereço/local
Q.T.R ::: horário exato
Q.T.U ::: horário
Q.T.A ::: última forma
Q.T.O ::: banheiro
Q.S.V ::: viatura
Q.S.D ::: motorista
Q.S.J ::: dinheiro
T.K.S ::: obrigado

Código Fonético Internacional
A ::: Alfa
B ::: Bravo
C ::: Charlie
D ::: Delta
E ::: Echo
F ::: Fox
G ::: Golf
H ::: Hotel
I ::: Índia
J ::: Juliet
K ::: Kilo
L ::: Lima
M ::: Mike
N ::: November
O ::: Oscar
P ::: Papa
Q ::: Quebec
R ::: Romeu
S ::: Sierra
T ::: Tango
U ::: Uniform
V ::: Victor
W ::: Whiskey
X ::: X-Ray – pronuncia ekis-rei
Y ::: Yankee
Z ::: Zulu

Numerais
1 ::: Primeiro
2 ::: Segundo
3 ::: Terceiro
4 ::: Quarto
5 ::: Quinto
6 ::: Sexto
7 ::: Sétimo
8 ::: Oitavo
9 ::: Nono
0 ::: Nulo / Negativo

sábado, 17 de janeiro de 2009

Pra descontrair...

GUARDA não entra:AVANÇA.
GUARDA não espera: FAZ UM X
GUARDA não manda:POE RESPEITO
GUARDA não come: FAZ UM ALPHA.
GUARDA não dorme: FAZ UM Z BREVE.
GUARDA não relaxa: ACOCHAMBRA.
GUARDA não adoece : BAIXA.
GUARDA não anda:DESLOCA.
GUARDA não desfila:MARCHA COM CADENCIA.
GUARDA não se junta: SE AGRUPA
GUARDA não fica certo:FICA COBERTO E ALINHADO.
GUARDA não se proteje:SE ABRIGA.
GUARDA não se esconde: MÓITA.
GUARDA não tem tarefa: TEM MISSÃO.
GUARDA não tem carro:TEM VTR.
GUARDA não pratica esporte:PRATICA ATIVIDADE FISICA.
GUARDA não e burro: É BIZONHO.
GUARDA não erra: CAGA NO PAU.
GUARDA não vai embora:SEGUE DESTINO.
GUARDA não faz bagunça:TOCA O FODA-SE.
GUARDA não resolve: ARREDONDA
GUARDA não da dica: PASSA O BIZÚ

Cursos a distância de Segurança Pública

MJ abre 150 mil vagas para cursos a distância de Segurança Pública

Brasília, 09/01/09 (MJ) - Estarão abertas, de 26 de janeiro a 2 de fevereiro, as inscrições para os primeiros cursos a distância de 2009. Policiais federais, rodoviários federais, civis, militares, bombeiros, agentes penitenciários e Guardas Municipais poderão se inscrever no site do Ministério da Justiça - www.mj.gov.br/ead.

Ao todo, 150 mil vagas serão disponibilizadas para 35 cursos. Entre as propostas inovadoras da Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp) estão: o Uso Progressivo da Força, Segurança Pública sem Homofobia e Polícia Comunitária.

Mesmo a distância, os alunos contarão com a ajuda de tutores, para tirar dúvidas, estipular tarefas e avaliar os trabalhos produzidos. Os policiais que não contam com a internet poderão ter acesso às aulas por meio de 210 telecentros instalados nos estados.

As aulas começam no dia 26 de fevereiro e devem terminar no dia 30 de março para os cursos de 40h; e no dia 13 de abril para a carga horária de 60h.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Cuidado com a omissão!

Muito cuidado com aquele chefe que lhe diz para não atender ocorrências, prestar socorro, passar o flagrante para a PM e outras asneiras que só se ouve na GM.
Guarda; saiba que tal postura é crime, e está prevista no Código Penal e seguramente será você que irá responder e não o seu chefe, segue o texto:


TÍTULO II
DO CRIME


Relevância da omissão.


Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


Ou no Titulo I dos Crimes contra a Pessoa.

CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE


Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Seja safo policial, estamos vivendo um periodo de trevas, onde a omissão e a covardia daqueles que não tem a minima ideia do que é o trabalho nas ruas pode por a perder seu emprego e sua liberdade.

Pense nisso, pois o martelo da Justiça é bem pesado.

VANDALISMO!!! DENÚNCIE 153

Quem faz vandalismo destrói o que é de todos”
Código Penal
Título II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
Capítulo IV
Do Dano
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano Qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela L-005.346-1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Finalidades da AGMT

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE TOLEDO AGMT

CAPÍTULO I

ESTATUTO SOCIAL

Artigo 1.º - A ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE TOLEDO, fundada em 01 de Dezembro de 2007, constituindo-se de acordo com as Leis em vigor em Entidade Civil de fins representativos, sociais, recreativos e filantrópicos, sem fins lucrativos, sem distinção de sexo, raça, cor, condição social ou credo religioso, funcionando por tempo indeterminado na rua Raimundo Leonardi,1947,centro,com foro nesta Comarca e Município de TOLEDO, Estado do Paraná.

Artigo 2.º - A Associação dos Guardas Municipais de TOLEDO tem por finalidades:
I - Propugnar pelo amparo moral, social, intelectual e assistencial de seus associados;
II - Cooperar, continuadamente pela eficiência, honra e grandeza da Guarda Municipal;
III - estreitar, entre os associados e seus familiares, os laços de amizade e harmonia;
IV - promover a estima, união e á camaradagem entre as demais Corporações de Guardas Municipais, Polícias Militares, Forças Armadas, Autoridades e integrantes das Polícias Civis do País, bem como, de Sindicatos e Associações de interesse social;
V - colaborar para o desenvolvimento da cultura de seus associados com instituições de cursos e fomentos de assuntos relacionados as atividades de guardas municipais;
VI - representar os guardas municipais de TOLEDO em suas reivindicações e anseios, junto ao Comando da Corporação, ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal e demais autoridades legalmente constituídas no Município;
VII - Montar Sede Social, biblioteca e dependências recreativas destinada ao uso dos associados e dependentes e;
VIII - colaborar com a Administração e a Previdência Municipal, por meios de estudos e sugestões.